quinta-feira, 4 de março de 2010
Saiba mais sobre a malha fina e evite confusões com o Fisco
terça-feira, 2 de março de 2010
Obrigatoriedade de Assinatura Digital também para PJ - Lucro Presumido
É possível outorga de Procuração Eletrônica, diretamente no e-CAC, onde o outorgante e o outorgado devem possuir Certificado Digital. Neste caso a Procuração Eletrônica é outorgada diretamente na internet, sem a necessidade de comparecimento a uma unidade da RFB.
Esta funcionalidade permite que o outorgado (procurador, que geralmente é o contador) transmita as declarações e demonstrativos em nome do outorgante (contribuinte), desde que seja um dos serviços autorizados pelo outorgante.
Também é possível outorga de Procuração para a Receita Federal do Brasil, onde o outorgante não possui certificado digital. O outorgante deverá cadastrar no sítio da RFB uma Solicitação de Procuração e essa procuração deverá ser impressa e assinada pelo outorgante na presença de servidor de unidade de atendimento da RFB ou ter firma reconhecida em cartório. Quando se tratar de pessoa jurídica, deverá ser assinada pelo responsável da empresa perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). A procuração deverá ser entregue em uma Unidade de Atendimento da RFB, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua emissão, acompanhada de cópias autenticadas dos documentos de identidade do outorgante e outorgado, sendo que a autenticação das cópias também poderá ser efetuada pela própria unidade de atendimento da RFB, mediante apresentação dos documentos originais, para que ela seja conferida e validada no sistema. Somente a partir da aceitação da procuração na Unidade da RFB, é que o possuidor do certificado passará a ter acesso aos serviços, em nome do outorgante.
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 969, DE 21 DE OUTUBRO DE 2009
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2010, para a transmissão de declarações e demonstrativos pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, no lucro presumido ou no lucro arbitrado, é obrigatória a assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Gestantes poderão ter redução de duas horas na jornada de trabalho
Tramita na Câmara um projeto de lei que estabelece redução de duas horas diárias da jornada de trabalho, a partir do sétimo mês de gestação. Se aprovada, a medida será incluída na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), na parte que trata da proteção à maternidade.
Segundo o autor do projeto, senador Jovair Arantes (PTB-GO), a proposta é um investimento social de longo alcance que beneficiará a mulher, já que as gestantes terão melhores condições de trabalho nas últimas semanas e poderão aproveitar o tempo para se programar para a chegada da criança.
“Temos verificado uma mudança no comportamento da sociedade brasileira em relação às gestantes. Se antes os benefícios concedidos podiam ser vistos como mordomias, hoje as pessoas já os veem como direitos importantes para preservar a integridade do feto”, afirmou Arantes.
O projeto precisará ser votado pelo Plenário, pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, de Trabalho, de Administração e Serviço Público e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: InfoMoney
IMPLICAÇÕES DA NOTA FISCAL ELETRONICA
A obrigatoriedade independe do porte e do faturamento da empresa.
A informatização dos processos de envio de dados ao Fisco é uma tendência irreversível. Mesmo as empresas que ainda não são obrigadas a adotá-la, cedo ou tarde serão obrigadas a fazê-lo.
Acontece que a adequação à nova realidade exige uma série de adaptações por parte das organizações.
Para efetuar essas adequações, a melhor saída é recorrer a fornecedores especializados, que sejam capazes de proporcionar soluções de fácil implementação e devidamente alinhadas às atualizações de inteligência fiscal eletrônica.
Acima de tudo, é fundamental que esses fornecedores sejam bem conceituados, uma vez que erros podem resultar em multas e problemas futuros.
O processo de implantação de NFe é composto basicamente de cinco fases. No primeiro, ocorre a definição da solução NFe. Empresas que emitem um volume pequeno de notas fiscais podem utilizar um software emissor gratuito, que está disponível nas secretarias de fazenda estaduais.
Basta digitar diretamente no site os dados das notas fiscais. O processo é simples e rápido.
Já as médias e grandes empresas podem utilizar soluções disponíveis no mercado, preparadas para integração com o Sistema Integrado de Gestão Empresarial (SIGE) e para emissão de grandes volumes de NFe.
A implantação da NFe requer o mapeamento das operações fiscais. Nesse estágio, a área fiscal da empresa deve listar, em planilhas, todas as operações fiscais e suas respectivas tributações, para que sejam validadas na fase de homologação.
Também exige o saneamento de cadastro, que garante estabilidade no processo de emissão eletrônica, e a aquisição do certificado digital, em que todos os arquivos referentes ao processo de NFe devem ser assinados digitalmente para o processamento na Secretaria da Fazenda (SEFAZ).
Para que tudo dê certo, o emissor de NFe deve possuir um certificado digital tipos A1 ou A3 no padrão ICP-Brasil. O fornecedor de certificado digital deve ser consultado sobre a compatibilidade do certificado digital A1 ou A3 com o aplicativo e com o sistema operacional do equipamento.
O último estágio consiste no credenciamento para emissão em ambiente de homologação da SEFAZ no estado de origem.
Vale lembrar que, antes de se iniciar o processo de emissão de nota fiscal eletrônica, a empresa deverá solicitar à respectiva SEFAZ o credenciamento para emissão de NFe em ambiente de teste. Todos as pessoas jurídicas (CNPJs) emissoras de NFe devem ser credenciados na SEFAZ de origem.
A despeito das chateações inerentes a qualquer tipo de mudança, a NFe proporciona benefícios para todos os envolvidos.
No caso da empresa emissora, as vantagens se referem principalmente à redução de custos. Os gastos com aquisição de papel, impressão, armazenagem e recuperação de documentos fiscais deixam de existir. E mais: a NFe torna desnecessária a autorização para impressão de documentos fiscais (AIDF), reduz o tempo de parada de caminhões em Postos Fiscais de Fronteira e ajuda a padronizar o processo de emissão de nota fiscal em todos os estados.
Para a empresa receptora, a Nota Fiscal eletrônica dispensa a digitação de notas fiscais na recepção de mercadorias, reduz os erros de escrituração (derivados justamente dos erros de digitação de notas fiscais), diminui o tempo gasto com armazenagem e recuperação de notas fiscais recebidas e possibilita planejar melhor a logística de recepção de materiais (a NFe é enviada pelo fornecedor no momento da emissão).
Além disso, com a NFe, os responsáveis pela escrituração fiscal e contábil das empresas correm menos risco de cometer erros, e passam a fazer seu trabalho com mais agilidade, por meio do gerenciamento eletrônico de documentos (GED).
A informatização progressiva no campo tributário é boa para toda a sociedade. Sua existência contribui para a redução da sonegação de impostos (e consequente aumento da arrecadação), constitui incentivo ao comércio eletrônico e ao aprimoramento do relacionamento eletrônico entre empresas e abre um novo horizonte de negócios e empregos na prestação de serviços ligados à NFe.
segunda-feira, 1 de março de 2010
A sua empresa está preparada para o SPED?
Obrigações acessórias são aquelas que acompanham a obrigação principal. No caso tributário, a obrigação principal é o pagamento do imposto ou tributo, sendo que as obrigações acessórias são, entre outras, a emissão do documento (nota) fiscal, a escrituração dos livros contábeis, o preenchimento das guias de recolhimentos, e o envio das informações referentes aos impostos e tributos para os órgãos de arrecadação e fiscalização.
Para possibilitar a modernização desejada, o SPED é dividido em 3 subprojetos, a saber:
- Escrituração Contábil Digital, que visa substituir os livros contábeis tradicionais por versões digitais;
- Escrituração Fiscal Digital, que são arquivos digitais certificados contendo informações contábeis relacionadas com os impostos e tributos devidos pelas empresas, que devem ser enviados ao fisco através da internet;
- Nota Fiscal Eletrônica, que visa substituir a emissão física (papel) das notas fiscais por notas geradas digitalmente, enviadas também pela internet para o fisco.
Estágio atual do SPED:
Atualmente, vários estados já aderiram ao projeto SPED, destacando-se entre eles São Paulo, onde vários ramos da indústria e do comércio atacadista já estão obrigados a emitirem notas fiscais eletrônicas, enviando ao fisco, pela internet, suas informações contábeis e fiscais por meio da certificação digital.
Na esfera federal, a Secretaria da Receita Federal do Brasil já exige que as empresas tributadas pelo lucro real adotem a escrituração contábil, sendo obrigadas a enviarem pela internet os dados de interesse do fisco via arquivo digital certificado.
As empresas tributadas pelo lucro presumido tem até o próximo dia 30 de junho para fazer a copmunicação dos seus dados contábeis e fiscais por meio de certificação digital.
E não para por aí não. A intenção é que no futuro, até mesmo as micro e pequenas empresas sigam esta modalidade de envio de informações ao fisco.
Além disso, no futuro farão parte do SPED também a NF S-e (Nota Fiscal de Serviços Eletrônica), o CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico), o FCONT (escrituração de contas patrimoniais e de resultado), e numa etapa posterior, a Central de Balanços.
Assim no futuro as obrigações fiscais de todas as empresas serão geradas e transmitidas no formato digital, sendo importante que cada empresário analise, de preferência com seu contador, quais as medidas que sua empresa deve adotar para se ajustar a essa nova realidade.
Fonte: SEBRAE-SC
terça-feira, 14 de julho de 2009
ATENÇÃO!!! PRAZO FINAL PARA ENTREGA DIPJ 2009 - 15/07/2009
Para as empresas optantes pelo Lucro Real e as Entidades Imunes ou Isentas, a Receita Federal ainda não liberou a versão do Programa, portanto, a data de entrega está prorrogada até segunda ordem.
quinta-feira, 9 de julho de 2009
ATENÇÃO!!! CONFIRMADA A COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SEM O LIMITE DE 30%
Podem ser compensadas as seguintes contribuições previdenciárias:
- das empresas e equiparadas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, bem como sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;
- dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário de contribuição;
- instituídas a título de substituição,
- referentes à retenção de contribuições previdenciárias na cessão de mão de obra e na empreitada;
- dos empregados domésticos.
A referida compensação não está sujeita ao limite de 30% do valor das contribuições devidas, em cada competência.
Para efetuar a compensação, a empresa ou equiparada deverá:
- estar em situação regular relativa aos créditos constituídos por meio de auto de infração ou notificação de lançamento, aos parcelados e aos débitos declarados, considerando todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil, ressalvados os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa;
- Informar em GFIP/SEFIP na competência de sua efetivação.
A empresa ou equiparada que efetuar compensação de forma indevida terá que efetuar o recolhimento do valor compensado, acrescido de juros e multa de mora devidos.
Caso a compensação indevida decorra de informação incorreta em GFIP/SEFIP, deverá ser apresentada declaração retificadora.
O limite de 30% para compensação foi extinto pela Medida Provisória 449/2008 que revogou o §3º do artigo 89 da Lei 8.212/91.
A Lei 11.941/2009, resultante do Projeto de Conversão da Medida Provisória 449/2008, manteve o mesmo posicionamento quanto à dispensa do limite.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Medida Provisória 449, de 04/12/2008 e Lei 11.941, de 27/05/2009, Instrução Normativa 900 RFB, de 30/12/2008.